Registro de Casamento

O registro de casamento é o ato legal que formaliza a união de duas pessoas perante a lei civil.Esse registro é fundamental porque é a partir dele que a união passa a ter validade jurídica, gerando uma série de direitos e deveres para o casal.

Por que registrar um Casamento?

  • Alteração do Estado Civil: Vocês passam oficialmente a ser “casados”, o que é essencial para diversos fins legais.

  • Definição do Regime de Bens: É o momento de escolher como o patrimônio do casal será administrado e dividido. Sem uma escolha formal, o padrão é a Comunhão Parcial de Bens.

  • Direitos e Deveres: A união é regulamentada pelo Código Civil, conferindo direitos como mútua assistência e deveres como fidelidade e sustento.

  • Alteração de Sobrenome: Permite que um ou ambos os cônjuges alterem seus nomes, adicionando o sobrenome do outro.

  • Segurança Jurídica: Garante direitos sucessórios (herança) e acesso a benefícios previdenciários e seguros.

Regime de Bens

A escolha do regime de bens é uma decisão que impacta profundamente a vida financeira e jurídica do casal. Por isso, é altamente recomendável que os noivos busquem orientação jurídica especializada ou conversem detalhadamente com o tabelião ou oficial de registro civil.

Se os noivos não manifestarem outra vontade por meio de um pacto antenupcial, a união será automaticamente regida pela Comunhão Parcial.

  • O que se comunica (bens comuns):

    • Todos os bens adquiridos onerosamente (comprados, construídos, etc.) por um ou ambos os cônjuges durante o casamento. Inclui-se o dinheiro, investimentos e frutos (rendimentos, aluguéis) de bens particulares, mesmo que esses bens particulares não se comuniquem.

    • Melhorias e benfeitorias em bens particulares (ex: reforma em um imóvel que um dos cônjuges já possuía).

  • O que NÃO se comunica (bens particulares):

    • Bens que cada cônjuge já possuía antes de casar.

    • Bens recebidos por doação ou herança, mesmo que durante o casamento.

    • Bens sub-rogados (adquiridos com valores exclusivamente provenientes de bens particulares).

    • Bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão.

    • Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (salários, rendimentos do trabalho).

    • Pensão, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • Dívidas: As dívidas contraídas para a aquisição de bens comuns se comunicam. As dívidas anteriores ou relativas a bens particulares são de responsabilidade exclusiva de quem as contraiu, salvo se comprovadamente revertidas em proveito do casal.

Neste regime, a regra é que tudo se torna comum.

  • O que se comunica (bens comuns):

    • Todos os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento.

    • Todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.

    • Bens recebidos por doação ou herança, a menos que o doador ou testador tenha imposto uma cláusula expressa de incomunicabilidade.

  • O que NÃO se comunica (bens particulares – exceções):

    • Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade expressa.

    • Bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário (situação específica de herança com encargo).

    • Dívidas anteriores ao casamento, salvo se contraídas em proveito do casal.

    • Bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão.

    • Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (alguns doutrinadores entendem que se comunicam os frutos do trabalho, mas não o capital em si).

  • Pacto Antenupcial: Sua instituição é obrigatória e deve ser feita por escritura pública em Tabelionato de Notas.

a) Separação Convencional de Bens
  • Características: É o regime em que não há comunicação de bens entre os cônjuges. Cada um mantém a propriedade, a posse e a administração exclusivas de seus próprios bens, tanto os que já possuíam antes do casamento quanto os que vierem a adquirir durante a união.

  • Administração e Disposição: Cada cônjuge pode dispor livremente de seus bens, inclusive imóveis, sem a necessidade da autorização (outorga uxória/marital) do outro, a menos que o pacto antenupcial estabeleça o contrário.

  • Dívidas: As dívidas contraídas por um cônjuge são de sua exclusiva responsabilidade.

  • Pacto Antenupcial: Sua instituição é obrigatória e deve ser feita por escritura pública em Tabelionato de Notas.

b) Separação Obrigatória de Bens (ou Legal)

Este regime é imposto pela lei em situações específicas, independentemente da vontade dos noivos, visando proteger interesses de terceiros ou dos próprios nubentes.

  • Casos em que é Obrigatório (art. 1.641 do Código Civil):

    • Pessoas que casarem sem observar as causas suspensivas do casamento (ex: necessidade de inventariar bens do cônjuge falecido antes de casar novamente).

    • Pessoas maiores de 70 (setenta) anos.

    • Todos que dependerem de suprimento judicial para casar (ex: menores de 18 anos que não têm consentimento dos pais).

  • Regra da Súmula 377 do STF: Embora seja um regime de separação, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, neste regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. Isso significa que, na prática, os bens adquiridos pelo casal durante o casamento com a colaboração de ambos podem ser partilhados.

É um regime menos utilizado, que combina características da separação e da comunhão parcial.

  • Durante o Casamento: Funciona como a separação de bens. Cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusivas de seus bens.

  • Na Dissolução do Casamento (Divórcio ou Morte): Apura-se o montante dos “aquestos” (bens adquiridos onerosamente por cada um durante o casamento). Esses bens, se houver, serão partilhados em comum, como na comunhão parcial.

  • Pacto Antenupcial: Sua instituição é obrigatória e deve ser feita por escritura pública em Tabelionato de Notas.

Importante

A cartilha que disponibilizamos tem como objetivo oferecer esclarecimentos detalhados sobre o tema, de forma a orientar e facilitar o entendimento dos usuários.

No entanto, é importante ressaltar que podem existir exigências específicas para determinados atos que não estão contempladas nesta cartilha. Essas exigências podem variar de acordo com as regulamentações aplicáveis ou situações particulares, o que foge à alçada do cartório.

Ressaltamos que todos os atos praticados por esta serventia seguem rigorosamente as orientações e determinações do Tribunal de Justiça (TJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantindo total conformidade com a legislação vigente.

Estamos à disposição para esclarecer dúvidas ou oferecer orientações adicionais sempre que necessário.

Formulário para Habilitação de Casamento