Registro de Casamento
O registro de casamento é o ato legal que formaliza a união de duas pessoas perante a lei civil.Esse registro é fundamental porque é a partir dele que a união passa a ter validade jurídica, gerando uma série de direitos e deveres para o casal.
Por que registrar um Casamento?
Alteração do Estado Civil: Vocês passam oficialmente a ser “casados”, o que é essencial para diversos fins legais.
Definição do Regime de Bens: É o momento de escolher como o patrimônio do casal será administrado e dividido. Sem uma escolha formal, o padrão é a Comunhão Parcial de Bens.
Direitos e Deveres: A união é regulamentada pelo Código Civil, conferindo direitos como mútua assistência e deveres como fidelidade e sustento.
Alteração de Sobrenome: Permite que um ou ambos os cônjuges alterem seus nomes, adicionando o sobrenome do outro.
Segurança Jurídica: Garante direitos sucessórios (herança) e acesso a benefícios previdenciários e seguros.
Regime de Bens
A escolha do regime de bens é uma decisão que impacta profundamente a vida financeira e jurídica do casal. Por isso, é altamente recomendável que os noivos busquem orientação jurídica especializada ou conversem detalhadamente com o tabelião ou oficial de registro civil.
Se os noivos não manifestarem outra vontade por meio de um pacto antenupcial, a união será automaticamente regida pela Comunhão Parcial.
O que se comunica (bens comuns):
Todos os bens adquiridos onerosamente (comprados, construídos, etc.) por um ou ambos os cônjuges durante o casamento. Inclui-se o dinheiro, investimentos e frutos (rendimentos, aluguéis) de bens particulares, mesmo que esses bens particulares não se comuniquem.
Melhorias e benfeitorias em bens particulares (ex: reforma em um imóvel que um dos cônjuges já possuía).
O que NÃO se comunica (bens particulares):
Bens que cada cônjuge já possuía antes de casar.
Bens recebidos por doação ou herança, mesmo que durante o casamento.
Bens sub-rogados (adquiridos com valores exclusivamente provenientes de bens particulares).
Bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão.
Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (salários, rendimentos do trabalho).
Pensão, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Dívidas: As dívidas contraídas para a aquisição de bens comuns se comunicam. As dívidas anteriores ou relativas a bens particulares são de responsabilidade exclusiva de quem as contraiu, salvo se comprovadamente revertidas em proveito do casal.
Neste regime, a regra é que tudo se torna comum.
O que se comunica (bens comuns):
Todos os bens que cada cônjuge possuía antes do casamento.
Todos os bens adquiridos onerosamente durante o casamento.
Bens recebidos por doação ou herança, a menos que o doador ou testador tenha imposto uma cláusula expressa de incomunicabilidade.
O que NÃO se comunica (bens particulares – exceções):
Bens doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade expressa.
Bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário (situação específica de herança com encargo).
Dívidas anteriores ao casamento, salvo se contraídas em proveito do casal.
Bens de uso pessoal, livros, instrumentos de profissão.
Proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (alguns doutrinadores entendem que se comunicam os frutos do trabalho, mas não o capital em si).
Pacto Antenupcial: Sua instituição é obrigatória e deve ser feita por escritura pública em Tabelionato de Notas.
a) Separação Convencional de Bens
Características: É o regime em que não há comunicação de bens entre os cônjuges. Cada um mantém a propriedade, a posse e a administração exclusivas de seus próprios bens, tanto os que já possuíam antes do casamento quanto os que vierem a adquirir durante a união.
Administração e Disposição: Cada cônjuge pode dispor livremente de seus bens, inclusive imóveis, sem a necessidade da autorização (outorga uxória/marital) do outro, a menos que o pacto antenupcial estabeleça o contrário.
Dívidas: As dívidas contraídas por um cônjuge são de sua exclusiva responsabilidade.
Pacto Antenupcial: Sua instituição é obrigatória e deve ser feita por escritura pública em Tabelionato de Notas.
b) Separação Obrigatória de Bens (ou Legal)
Este regime é imposto pela lei em situações específicas, independentemente da vontade dos noivos, visando proteger interesses de terceiros ou dos próprios nubentes.
Casos em que é Obrigatório (art. 1.641 do Código Civil):
Pessoas que casarem sem observar as causas suspensivas do casamento (ex: necessidade de inventariar bens do cônjuge falecido antes de casar novamente).
Pessoas maiores de 70 (setenta) anos.
Todos que dependerem de suprimento judicial para casar (ex: menores de 18 anos que não têm consentimento dos pais).
Regra da Súmula 377 do STF: Embora seja um regime de separação, a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal estabelece que, neste regime, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição. Isso significa que, na prática, os bens adquiridos pelo casal durante o casamento com a colaboração de ambos podem ser partilhados.
É um regime menos utilizado, que combina características da separação e da comunhão parcial.
Durante o Casamento: Funciona como a separação de bens. Cada cônjuge mantém a administração e a propriedade exclusivas de seus bens.
Na Dissolução do Casamento (Divórcio ou Morte): Apura-se o montante dos “aquestos” (bens adquiridos onerosamente por cada um durante o casamento). Esses bens, se houver, serão partilhados em comum, como na comunhão parcial.
Pacto Antenupcial: Sua instituição é obrigatória e deve ser feita por escritura pública em Tabelionato de Notas.
Importante
A cartilha que disponibilizamos tem como objetivo oferecer esclarecimentos detalhados sobre o tema, de forma a orientar e facilitar o entendimento dos usuários.
No entanto, é importante ressaltar que podem existir exigências específicas para determinados atos que não estão contempladas nesta cartilha. Essas exigências podem variar de acordo com as regulamentações aplicáveis ou situações particulares, o que foge à alçada do cartório.
Ressaltamos que todos os atos praticados por esta serventia seguem rigorosamente as orientações e determinações do Tribunal de Justiça (TJ) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), garantindo total conformidade com a legislação vigente.
Estamos à disposição para esclarecer dúvidas ou oferecer orientações adicionais sempre que necessário.